Em 10 de setembro de 2024, foi publicado o provimento 2.753/2024 pelo Conselho Superior da Magistratura que disciplina a gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor no âmbito do TJ SP, bem como os procedimentos operacionais para as diversas questões relacionadas ao tema.
Dentre as principais alterações, merece destaque o artigo 11 que estabelece a obrigatoriedade de escritura pública para realização de cessão de crédito, como condição de eficácia para alteração da titularidade do crédito perante o DEPRE.
Quanto à obrigatoriedade de escritura pública para cessões de precatórios, vale lembrar que o STJ possui até hoje, o posicionamento de que não é necessária sua observância para a eficácia dessas transações. Um dos fundamentos é de que a própria lei não exige escritura pública para esse tipo de negociação.
O artigo 12 do provimento estabelece a documentação que é necessária para a análise formal da cessão de crédito pelo DEPRE. Dentre os documentos exigidos, podemos destacar a necessidade de procuração pública, informações sobre a reserva de honorários ao advogado que atuou no processo em benefício do cedente e o valor pago pela cessão, dentre outros elencados no referido artigo.
Outro ponto relevante do provimento está contido no artigo 17, § 6º, que regulamenta a importante questão da duplicidade de cessões. Nesses casos, será considerada válida a primeira cessão comunicada ao DEPRE, desde que acompanhada da documentação prevista no artigo 12 e não haja ordem judicial em sentido contrário.
Por fim, o artigo 33 do provimento prevê que ele entra em vigor dentro de 90 dias de sua publicação, ou seja, somente a partir de 10 de dezembro deste ano. O mesmo artigo indica que serão considerados convalidados os procedimentos realizados com base nos regramentos anteriores, até a entrada em vigor das novas regras.
Autor: Dr. Glauco Leal Nogueira
Fonte: Provimento CSM nº 2.753/24